Inventario nada mais é que o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido, que ainda não estão disponíveis para os herdeiros, e para que estes venham ter acesso a estes bens de forma definitiva e legal, se faz necessário o levantamento desses bens e dívidas e a instrumentalização do formal de partilha, formalizando assim efetivamente a transferência dos bens a quem de direito interessar, com advento da Lei 11.441/07 nasceu a desburocratização do processo de inventario de forma extrajudicial, mediante escritura pública realizada diretamente no cartório com alguns requisitos, uma alternativa mais célere que o inventario judicial.
Em nosso ordenamento jurídico como dito atualmente temos dois tipos de inventario, o Extrajudicial e o Judicial.
Hoje vamos enfatizar o Inventario Extrajudicial e seus requisitos bem como a documentação necessária para realização dos tramites.
Requisitos para realizar do Inventário Extrajudicial:
Constituir um advogado
Não pode haver litígio, ou seja, não pode existir divergência entre os herdeiros quanto a partilha dos bens.
Falecido não pode ter deixado, testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado.
Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes.
Partes do processo:
Inventariante: São os herdeiros ou cônjuge sobrevivente.
Inventariado: É o falecido, o qual deixou os bens a inventariar.
Documentos necessários do inventariado (falecido): RG, CPF, Certidão de óbito, certidão de casamento atualizada até 90 dias, escritura de pacto antinupcial se houver, certidão comprobatória de inexistência de testamento, certidão negativa da Receita Federal, certidão da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, certidão Cível, certidão Criminal e certidão Trabalhista.
Documentos necessários do cônjuge do falecido, herdeiros e respectivos cônjuges dos herdeiros: RG, CPF, certidão de nascimento no caso de filhos, certidão de casamento atualizada em no máximo 90 dias no caso de casados, profissão e comprovante de residência.
Documentos referentes aos bens imóveis do qual se diferenciam em
Urbanos – Rurais e Bens Móveis.
Imóvel Urbano: Certidão de ônus expedida pelo cartório de registro de imóveis, (atualizada em 30 dias); carne de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre o imóvel, declaração de quitação de débitos condominiais.
Imóvel Rural: Certidão de ônus expedida pelo cartório de registro de imóveis (atualizada em até 30 dias) cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 anos ou certidão negativa de débitos de imóvel rural emitida pela secretaria da Receita Federal- Ministério da Fazenda. Certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR) expedido pelo INCRA.
Bens Moveis: Documento de veículo, extratos bancários, certidão da Junta Comercial, ou cartório de registro civil de pessoas jurídicas, notas fiscais de bens e jóias etc.
O Inventario Extrajudicial sem sobra de dúvidas facilita a vida das pessoas e desafoga o judiciário, medida que certamente eu recomendo, observando sempre seus requisitos ele certamente será eficiente e mais célere que o processo judicial.